STJAgRg no AREsp 3.218.270
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. As razões recursais concentram a insurgência na suposta indevida aplicação das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF e na demonstração de dissídio, embora a decisão agravada tenha apreciado diretamente o mérito do recurso especial, afastando a alegada contradição nas respostas aos quesitos do Tribunal do Júri, reputando idônea a valoração negativa da culpabilidade por prática de novo delito durante cumprimento de pena em regime aberto, sem configuração de bis in idem, e julgando prejudicado o dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que examinou o mérito do recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não impugna os fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática, pois dirige a irresignação à suposta incidência de óbices (Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF) não utilizados para decidir, quando a decisão agravada apreciou o mérito do recurso especial e rejeitou as teses deduzidas.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282 e 356; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282 e 356; CP, art. 59
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.