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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.998.802

Tribunal do júri: absolvição genérica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. CLEMÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária às provas dos autos e determinou novo julgamento.

2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiências na fundamentação, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou elementos que poderiam justificar a clemência, como período de prisão provisória, inexistência de lesão à vítima, vida ilibada e sofrimento familiar, além de referência do Ministério Público à possibilidade de absolvição pelos jurados.

3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a absolvição genérica foi incompatível com as respostas anteriores dos jurados, que reconheceram a materialidade e autoria do delito, e destacou que a clemência, para ser válida, deve estar amparada em tese defensiva registrada em ata, conforme jurisprudência e o Tema 1.087 da repercussão geral do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição genérica pelo Tribunal do Júri, sem fundamentação em tese defensiva apresentada e registrada em ata, pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri.

6. A absolvição por clemência, ainda que admitida, deve encontrar amparo em teses defensivas apresentadas durante os debates e registradas em ata, conforme previsto no art. 495, XIV, do CPP e no Tema 1.087 da repercussão geral do STF.

7. No caso concreto, quando a desclassificação da conduta e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, são as únicas proposições defensivas, a absolvição no quesito genérico não deve subsistir se os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, configurando contradição nas respostas aos quesitos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pode ser mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos.

2. A absolvição por clemência deve estar amparada em tese defensiva apresentada e registrada em ata para ser válida.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 495, XIV; CPP, art. 483, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.087 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 914.276/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.233.518/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.

Tese

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pode ser mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos.

2. A absolvição por clemência deve estar amparada em tese defensiva apresentada e registrada em ata para ser válida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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