STJAgRg no RHC 244.443
Tribunal do júri: execução provisória da condenação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tribunal do júri
- Execução provisória da condenação
- Prisão domiciliar
- Idoso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.068 DO STF. ART. 312 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. IDOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
2. O recorrente busca afastar a aplicação do Tema 1.068 do STF, sustenta ausência de contemporaneidade e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, e requer, subsidiariamente, prisão domiciliar em razão da idade e do estado do sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena, da contemporaneidade dos fatos e dos requisitos da prisão preventiva; e (ii) saber se a idade avançada e o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional autorizam a substituição da custódia por prisão domiciliar sem prova de incompatibilidade concreta do encarceramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A execução imediata da condenação do Tribunal do Júri decorre da soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, c, da CF/1988, e da interpretação conferida ao art. 492 do CPP pelo Tema 1.068 do STF, o que afasta a natureza cautelar da custódia.
5. A análise dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP é irrelevante para o início da execução provisória da pena imposta pelo corpo de jurados, pois há título executivo judicial apto a autorizar o cumprimento.
6. A ausência de modulação dos efeitos da decisão do STF autoriza a aplicação imediata da tese firmada, inclusive para fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, por se tratar de norma de natureza processual.
7. A concessão de prisão domiciliar exige demonstração específica de incompatibilidade do encarceramento com o estado de saúde ou circunstâncias excepcionais, o que não foi comprovado.
8. A invocação genérica do Estatuto do Idoso, do art. 117 da LEP e da ADPF 347/DF não autoriza, por si, a prisão domiciliar sem prova idônea de impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.