STJAgRg no HC 1.095.120
Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
- Inadequação da via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Competência
- Concessão de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos artigos 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal, com incidência das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "f" e "h", e da reincidência; apelação desprovida e condenação transitada em julgado; na impetração, pedido para reconhecer reformatio in pejus, afastar agravantes, desclassificar a lesão corporal do § 13 para o § 9º do artigo 129, redimensionar penas com regime mais brando e, subsidiariamente, absolver.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para discutir dosimetria da pena (inclusive alegada reformatio in pejus, bis in idem, erro de tipificação e aplicação de agravantes), sem reexame de provas, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento e a concessão, inclusive de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a desconstituir coisa julgada material como sucedâneo de revisão criminal, sendo inadequada a ação mandamental para esse fim após o trânsito em julgado.
6. Inexistente flagrante ilegalidade objetivamente verificável, não se justifica o conhecimento excepcional do writ nem a concessão da ordem.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, dependente da detecção de ilegalidade flagrante, e não pode ser utilizada para burlar regras de competência.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.