STJAgRg nos EDcl no HC 1.088.587
Organização criminosa: comércio ilegal de munições
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Comércio ilegal de munições
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Contemporaneidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta delineada: atuação do agravante como intermediário responsável pela retirada das munições junto ao fornecedor, organização do transporte e realização de aproximadamente dez despachos com idêntico modus operandi, evidenciando habitualidade e risco de reiteração delitiva.
2. A contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar foi reconhecida em face da natureza permanente da empreitada e da necessidade de interromper a atividade criminosa, bastando a demonstração de risco atual à ordem pública.
3. O alegado excesso de prazo não se afere por critério aritmético. Em ação penal complexa, com onze réus e expedição de cartas precatórias, não há elementos que indiquem desídia estatal, inexistindo constrangimento ilegal.
4. A tese de participação de menor importância demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. As condições pessoais favoráveis e os impactos familiares não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a insuficiência de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.