STJAgRg no HC 1.020.381
Prisão Preventiva: contemporaneidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Contemporaneidade
- Indícios de autoria e materialidade
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Re gimental. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Indícios de autoria e materialidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o fundamento de substituição de recurso próprio.
2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a falta de contemporaneidade da medida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente, decretada com base em indícios de autoria e materialidade de crimes graves, como homicídios e participação em organização criminosa, atende aos requisitos legais, especialmente quanto à contemporaneidade da medida.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decreta prisão preventiva não exige o mesmo nível de prova de uma sentença condenatória, sendo admissível a utilização de elementos indiretos para fundamentar a medida cautelar.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, considerando que o recorrente não apenas integraria a organização criminosa, mas também ocuparia posição de liderança, o que caracteriza o periculum libertatis.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não conhecimento do habeas corpus, por substituição de recurso próprio, atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser fundamentada em elementos indiretos, desde que haja indícios de autoria e materialidade de crimes graves.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva é caracterizada pela permanência de fatores que evidenciem o periculum libertatis.
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não conhecimento do habeas corpus atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser fundamentada em elementos indiretos, desde que haja indícios de autoria e materialidade de crimes graves.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva é caracterizada pela permanência de fatores que evidenciem o periculum libertatis.
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não conhecimento do habeas corpus atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.