TSTAg-EDCiv-AIRR 0000005-06.2022.5.05.0222
Competência da justiça do trabalho: transmudação de regime
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Competência da justiça do trabalho
- Transmudação de regime
- Pressuposto recursal não observado
- Incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- Prescrição bienal
- Diferenças saláriais
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, o Reclamado não atendeu ao referido pressuposto recursal, porquanto o trecho transcrito não contém tese adotada pelo Tribunal Regional em relação à competência desta Justiça Especializada. A única parte em que há alguma simples digressão a respeito do tema é de trecho extraído da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, e não do acórdão regional. Incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, o Reclamado não atendeu ao referido pressuposto recursal, porquanto o trecho transcrito não contém qualquer fundamentação ou tese adotada pelo Tribunal Regional em relação à prescrição bienal. Incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALÁRIAIS. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-MÍNIMO OBSERVADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 272 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Autor não recebeu remuneração inferior ao salário-mínimo. Registrou que os contracheques acostados aos autos contrariam a tese sustentada pelo Autor. Nos termos da OJ 272 da SBDI-1 do TST, a verificação do salário-mínimo deve considerar não somente o salário base, mas a soma de parcelas de natureza salarial. Julgados do TST. Portanto, o acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator