STJAgRg no HC 993.929
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Inexistência de mora injustificada
- Complexidade do feito
- Dilações atribuídas à própria defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DILAÇÕES ATRIBUÍDAS À PRÓPRIA DEFESA. CUSTÓDIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado com fundamento em alegado excesso de prazo da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da duração da custódia provisória da paciente, iniciada em 20/8/2024, há excesso de prazo a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, em razão da ausência de sentença e da alegada ausência de complexidade do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição do excesso de prazo exige análise do caso concreto, com base na razoabilidade e proporcionalidade, não se tratando de mera contagem aritmética, sendo admissível tolerância em razão da complexidade do processo, pluralidade de réus ou dilações atribuídas à própria defesa.
4. O Tribunal de origem consignou que o processo envolve cinco réus, investigação complexa e extensa prova técnica, além de registrar que a própria defesa da agravante solicitou dilação de prazo para apresentação da resposta à acusação.
5. Deixa de identificar-se mora injustificada por parte do juízo processante, sendo a tramitação considerada compatível com as peculiaridades do feito. Ademais, já foram designadas audiências para oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados, indicando o regular trâmite da instrução processual e o encerramento próximo da instrução.
6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o andamento do feito revela diligência do juízo e da acusação, e a demora é explicável pelas características da causa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.