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Jurisprudências

STJREsp 2.172.467

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Ratificação
  • Desnecessidade
  • Litispendência
  • Identidade de ações

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE ADVERSA. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 1.024, § 5º, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, § 3º, DO CPC. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA PENHORAS DETERMINADAS EM EXECUÇÕES DISTINTAS. IDENTIDADE DE AÇÕES. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º, DO CPC. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO BEM CONSTRITO LIMITADO AO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. REDUÇÃO DA BASE À METADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DISSIMULADA. TEMA 1.076/STJ. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.

1. Embargos de terceiro opostos por usufrutuária contra penhora que recaiu sobre imóveis gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, extintos na origem por litispendência e, em apelação, extintos por perda superveniente do objeto, diante da desistência da penhora manifestada pela embargada, com a condenação desta ao pagamento de honorários fixados, após embargos de declaração, em 10% (dez por cento) sobre metade do valor atualizado da causa, contra o que se insurgem ambas as partes.

2. O acórdão que rejeita os embargos de declaração e afirma que a verba honorária arbitrada atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC decide a questão que lhe foi devolvida, ainda que de forma sucinta, e a insuficiência da fundamentação não conduz à anulação quando a matéria de direito está inteiramente devolvida ao Tribunal Superior e será decidida em favor da parte que suscita a nulidade, na forma do art. 282, § 2º, do CPC.

3. É desnecessária a ratificação do recurso especial interposto antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, quando esses embargos são rejeitados ou não alteram a conclusão do julgamento anterior (art. 1.024, § 5º, do CPC).

4. Não há litispendência entre embargos de terceiro opostos pelas mesmas partes para liberar os mesmos bens quando as constrições impugnadas foram determinadas em execuções distintas, fundadas em títulos diversos, porque a causa de pedir e o pedido dos embargos se definem pelo ato de constrição específico que se pretende desfazer, ainda que a questão jurídica que os fundamenta seja comum. Precedentes.

5. A correção de ofício do valor da causa, autorizada pelo art. 292, § 3º, do CPC, tem lugar até a prolação da decisão de mérito, e o embargado que não impugna o valor atribuído à causa na contestação, na forma do art. 293 do CPC, não pode reclamar a retificação em embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a causa. Precedentes.

6. Em embargos de terceiro, o conteúdo econômico da demanda corresponde ao valor do bem constrito, sem exceder o valor do débito exequendo, porque a liberação do bem só remove a sujeição à execução em que a constrição foi efetivada. A base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados na forma do art. 85, § 2º, do CPC observa o mesmo limite, ainda que o valor formalmente atribuído à causa tenha permanecido inalterado por preclusão, e esse limite se impõe igualmente quando a extinção decorre da perda do objeto pela desistência da penhora, hipótese em que o art. 85, § 10, do CPC define o responsável pela verba sem alterar os critérios de sua base de cálculo. Precedentes.

7. A redução da base de cálculo à metade do valor da causa, para adequar a verba honorária ao trabalho desenvolvido, é apreciação equitativa dissimulada, vedada pelo Tema 1.076/STJ fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, e resulta em remuneração inferior ao piso de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º, do mesmo diploma, cuja observância é obrigatória. Precedentes.

8. Recursos especiais parcialmente providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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