STJAgRg no HC 1.084.323
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve a prisão preventiva do Recorrente pela suposta prática dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. Apreensão de maconha, haxixe e crack, balanças de precisão, quantia significativa em dinheiro em notas miúdas e diversos celulares ocultos, além de atuação conjunta com outros investigados e presença de adolescente, bem como histórico de atos infracionais durante a menoridade.
3. As decisões anteriores. A autoridade judicial homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva; o Tribunal de origem manteve a custódia por fundamentação concreta; a decisão agravada, nesta Corte, denegou o writ por reconhecer idoneidade dos fundamentos e insuficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se atos infracionais pretéritos podem ser considerados, em conjunto com outros elementos objetivos, para demonstrar risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva; e (ii) saber se a variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, a apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita, a atuação conjunta, o envolvimento de menor e o contexto da operação policial evidenciam periculum libertatis e a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O relator pode decidir monocraticamente habeas corpus ou recurso em habeas corpus quando a pretensão se amolda ou contraria jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, sendo adequada a manutenção da decisão agravada.
6. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta: apreensão de diferentes espécies de drogas fracionadas para venda, balanças de precisão, dinheiro em notas miúdas e diversos celulares, além de drogas também na residência do Recorrente, atuação conjunta com outros investigados e envolvimento de adolescente, elementos que, em cognição sumária, revelam dedicação à mercancia ilícita e risco à ordem pública (CPP, art. 312).
7. Atos infracionais pretéritos não configuram reincidência ou maus antecedentes para dosimetria, mas podem ser considerados, em sede cautelar, em conjunto com os demais dados do caso, como indicativos de risco concreto de reiteração delitiva.
8. O caráter não violento dos delitos imputados não impede a segregação cautelar quando presentes gravidade concreta e periculosidade evidenciada; as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das peculiaridades do caso (CPP, art. 282, § 6º).
9. A análise do fumus commissi delicti e do periculum libertatis em sede cautelar é indiciária e não se confunde com o juízo de certeza exigido para condenação, inexistindo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública quando demonstrada, com elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. Atos infracionais pretéritos podem ser valorados, em conjunto com outros elementos do caso, para evidenciar periculum libertatis, sem caracterizar reincidência ou maus antecedentes. 3. Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o contexto fático revela dedicação à mercancia ilícita e risco concreto à ordem pública. 4. A cognição cautelar sobre fumus comissi delicti e periculum libertatis é indiciária e não exige juízo de certeza.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 310, 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.155/TO, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, RHC 153.000/AL, Sexta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 629.415/SP, Sexta Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgRg no HC 796.506/DF, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 805.702/SC, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, HC 492.028/SP, Quinta Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 513.993/RJ, Quinta Turma, j. 25.06.2019.
Tese
1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública quando demonstrada, com elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. Atos infracionais pretéritos podem ser valorados, em conjunto com outros elementos do caso, para evidenciar periculum libertatis, sem caracterizar reincidência ou maus antecedentes. 3. Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o contexto fático revela dedicação à mercancia ilícita e risco concreto à ordem pública. 4. A cognição cautelar sobre fumus comissi delicti e periculum libertatis é indiciária e não exige juízo de certeza.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.