STJAgRg no HC 1.036.325
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta do delito e modus operandi
- Motivação fútil
- Laudo pericial complementar indicando sequelas neurológicas
- Reincidência em crime violento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO FÚTIL. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR INDICANDO SEQUELAS NEUROLÓGICAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É idônea a fundamentação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), quando amparada em elementos concretos do caso: gravidade do fato evidenciada por agressões com pé de cabra dirigidas à cabeça da vítima, motivação fútil (dívida de pequeno valor) e confirmação, por laudo pericial complementar, de sequelas neurológicas decorrentes do trauma, somados à reincidência por crime violento.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia, quando presentes dados objetivos de periculosidade; inviável a substituição por medidas cautelares diversas, diante da insuficiência para acautelar a ordem pública.
4. Contemporaneidade atendida pela atualidade dos elementos indicativos do periculum libertatis e desdobramentos do crime.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.