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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.830

Pronúncia: indícios suficientes de autoria

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso próprio; a concessão de ofício, excepcional, depende de ilegalidade flagrante verificável de plano na presente via.

2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou ilegalidade flagrante, após examinar as teses defensivas, o que afasta a pretensão de reforma por agravo regimental.

3. A pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não reclamando a certeza própria do juízo condenatório.

4. No caso, o emprego de faca, a pluralidade de golpes e a localização dos ferimentos, apreciados em conjunto com os relatos colhidos nas instâncias ordinárias, conferem suporte à imputação de tentativa de homicídio, afastando a alegada contradição e a desclassificação para lesão corporal (art. 419 do CPP).

5. O afastamento da qualificadora do meio cruel na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente; havendo suporte indiciário, a avaliação compete ao Conselho de Sentença.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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