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Jurisprudências

STJAgRg na Pet 16.739

Bem apreendido: alienação antecipada

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. BEM APREENDIDO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 144-A DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS.

I. Hipótese em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que homologou cálculo realizado pela Polícia Federal e deferiu pedido, formulado pelo MPF, de alienação antecipada de aeronave pertencente a condenado.

II. Questão em discussão

2. O agravante sustenta que (i) a existência de condenação impede a medida de alienação antecipada e (ii) que ainda está em aberto a discussão acerca da nulidade ab initio da operação da qual se originaram os presentes autos.

III. Razões de decidir

3. O fato do agravante ter sido condenado, nos autos da APn 1.076/DF, não impede a alienação antecipada da mencionada aeronave, medida implementada justamente com o escopo de preservar o valor do bem para o caso de eventual aplicação do art. 91 do Código Penal.

4. De acordo com o art. 144-A do CPP e o art. 4°, § 1°, da Lei 9.613/98, a alienação antecipada pode ser determinada até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

5. No que tange à preliminar arguida pelo agravante, verifica-se que tal questão foi exaustivamente analisada e refutada, em sede própria, quando do julgamento do mérito da denúncia oferecida contra o ora agravante, nos autos da APN 1.076/DF.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para reconhecer que determinado automóvel teve sua alienação autorizada, nos autos da AlienBac 8/DF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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