TSTAg-AIRR 100705-42.2021.5.01.0058
Adicional de insalubridade: pandemia do vírus sars/covid-19
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Adicional de insalubridade
- Pandemia do vírus sars/covid-19
- Trabalho presencial
- Comércio de alimentos
- Anexo 14 da nr 15
- Interpretação extensiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DO VÍRUS SARS/COVID-19. TRABALHO PRESENCIAL. COMÉRCIO DE ALIMENTOS. ANEXO 14 DA NR 15. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. O direito ao adicional não decorre da mera exposição genérica a riscos, mas do enquadramento estrito na NR-15, conforme delegação do art. 190 da CLT. O Anexo 14 da referida norma restringe a insalubridade por agentes biológicos a atividades em estabelecimentos de saúde e contato direto com pacientes em isolamento. Equiparar o comércio de alimentos a tais ambientes viola o princípio da legalidade e contraria a Súmula 448, I, do TST, visto que a atividade não consta no rol oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho. Portanto, ainda que houvesse laudo pericial atestando a insalubridade, não seria possível a concessão do respectivo adicional, tendo em vista que a atividade desenvolvida não se encontra prevista no anexo 14 da NR 15. Ademais, esta Corte Superior, em casos semelhantes, tem se posicionado no sentido de que a pandemia do novo Coronavírus impôs um risco comunitário global, o que desautoriza a concessão do adicional de insalubridade pelo simples exercício de atividades presenciais em locais com circulação de pessoas. O direito ao adicional remuneratório exige o enquadramento da atividade no rol taxativo da NR-15. A exposição intermitente ou eventual ao contágio social não se subsume à hipótese do Anexo 14 da citada norma, voltada especificamente a ambientes de saúde e isolamento. É inegável que a exposição presencial em ambientes de aglomeração durante a pandemia do vírus SARS/COVID representou um risco acentuado aos trabalhadores do setor essencial. Todavia, a concessão do adicional de insalubridade exige o enquadramento em norma regulamentadora e a indispensável constatação técnica (art. 195 da CLT). Intacto, pois, o artigo 7º, XXII e XXIII, da CF. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade