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Jurisprudências

STJAgRg no PExt no HC 1.042.157

Estelionato: extensão dos efeitos da decisão de revogação da prisão preventiva da corré

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato
  • Aplicação do art. 580 do CPP
  • Impossibilidade
  • Requerente
  • Condição recente de foragida
  • Situação fática e jurídica distinta da beneficiada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REQUERENTE. CONDIÇÃO RECENTE DE FORAGIDA. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DISTINTA DA BENEFICIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 580 do Código de Processo Penal prevê: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).

3. No caso, os fundamentos que ensejaram a substituição da prisão preventiva da ré Maria Eduarda de Oliveira Santos pela medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP não aproveitam à ora agravante, nos termos do art. 580 do CPP. Isso porque ela esteve foragida até 30/1/2026, o que a coloca em situação fática e jurídica distinta da corré, a qual ficou presa por mais de dois anos.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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