Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.530

Princípio do juiz natural: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio do juiz natural. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.

2. A defesa alegou nulidade absoluta da sentença prolatada por juiz substituto, em violação ao princípio do juiz natural, e requereu a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem de ofício para declarar a nulidade do processo desde a prolação da sentença.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da alegada nulidade da sentença prolatada por juiz substituto, em violação ao princípio do juiz natural, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, e se a deficiência na instrução do habeas corpus impede a análise da tese defensiva.

III. Razões de decidir

4. A apreciação da alegada nulidade da sentença pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, caracteriza indevida supressão de instância.

5. A juntada de documentos pela defesa após o julgamento da ordem não afasta a questão relativa à supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 977.450/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 170.448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Tese

1. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.