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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.204.229

Ausência de omissão ou de outro vício no acórdão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE OUTRO VÍCIO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGAMENTO. PEDIDO SUPERVENIENTE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. A parte opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por carência de impugnação específica dos fundamentos invocados para inadmitir o recurso especial. Aplicação da Súmula 182 do STJ.

2. O Embargante sustenta omissão no acórdão embargado e apresenta petição incidental requerendo manifestação do Ministério Público Federal a fim de reformar recusa, pelo Ministério Público estadual, de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material aptos a ensejar integração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e se a petição incidental apresentada configura inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses legais e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado; ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).

5. O acórdão embargado apresentou motivação suficiente sobre a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos, quando já existentes razões suficientes para a conclusão adotada.

6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à finalidade de prequestionamento sem a demonstração de vício sanável.

7. A petição incidental que veicula matéria não decidida na origem e busca ampliar o objeto recursal após o julgamento configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento nesta instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se destinando à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento sem vício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.953.836/MG, Quinta Turma, DJEN de 11/11/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se destinando à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento sem vício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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