STJAgRg no AREsp 3.058.949
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Nulidade de busca domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que se baseou nas Súmulas n. 83/STJ, n. 7/STJ, n. 283/STF e n. 126/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta a tempestividade do recurso e afirma ter impugnado especificamente os óbices apontados na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. No mérito, reitera a tese de nulidade da busca e apreensão por violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, com afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo-se a impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 746.775/PR.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
6. A defesa não demonstrou o enfrentamento pontual de cada um dos óbices apontados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos de mérito, o que não supre a exigência de dialeticidade recursal.
7. Quanto ao pedido subsidiário de habeas corpus de ofício, não há flagrante ilegalidade na busca domiciliar, considerando os elementos de informação apresentados pelas instâncias ordinárias, que configuram as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO).
8. O requerimento do Ministério Público Federal de intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões resta prejudicado, ante o não conhecimento do agravo regimental por deficiência de dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.10.2017; STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, Súmula n. 182.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.