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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.556

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. Como já sinalizado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior admite a menção a dados concretos do caso em análise - tais como quantidade e diversidade de drogas - para evidenciar a gravidade da conduta e, desse modo, justificar a imposição da cautela extrema.

4. Da mesma forma, a existência de registros pretéritos é elemento idôneo para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, assim, lastrear a ordem de prisão provisória.

5. Na hipótese dos autos, o Juízo singular ressaltou a gravidade da conduta em tese perpetrada, evidenciada pela diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína), juntamente com um simulacro de arma de fogo, anotações relacionadas ao tráfico de drogas e dinheiro em espécie, dados que, somados aos registros pretéritos do acusado, indicariam o risco de reiteração delitiva, motivos suficientes para embasar o decreto preventivo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

6. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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