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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.832.488

Segundos Embargos de Declaração: ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Segundos Embargos de Declaração
  • Ausência de vícios no acórdão embargado
  • Reiteração de alegações
  • Caráter protelatório

Ementa

Direito Processual Penal. segundos Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. Caráter protelatório. Embargos não conhecidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou anteriores embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento a agravo regimental para manter decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A defesa, nos segundos aclaratórios, alegou omissão no acórdão embargado quanto à avaliação da possibilidade de interpretação jurídica do depoimento da vítima como forma de averiguar o dolo do réu.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração do julgado mediante embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.

5. A alegação de omissão apresentada nos primeiros embargos de declaração e reiterada nos presentes aclaratórios já foi enfrentada e rejeitada pelo acórdão ora embargado de forma clara e suficientemente fundamentada.

6. O embargante pretende rediscutir a análise dos anteriores embargos de declaração e do seu agravo regimental, o que denota manifesto caráter protelatório, a ensejar o imediato trânsito em julgado nesta Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso, e determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação de agravo em recurso extraordinário.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.

2. A rediscussão da análise dos anteriores embargos de declaração mediante repetição de alegação de omissão já afastada pelo colegiado denota manifesto caráter protelatório dos segundos embargos declaratórios.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.481.166/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/3/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.481.166/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/3/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 387.891/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/3/2021.

Tese

1. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.

2. A rediscussão da análise dos anteriores embargos de declaração mediante repetição de alegação de omissão já afastada pelo colegiado denota manifesto caráter protelatório dos segundos embargos declaratórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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