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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.071.742

Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado no aresp

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO NO ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial quanto ao "não cabimento de REsp para reexame fático-probatório" (Súmula 7/STJ), conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o entendimento firmado nos EAREsp n. 746.775/PR.

2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas de observância da dialeticidade e de não incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração das provas, sem enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o óbice aplicado na decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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