STJAgRg no AREsp 3.201.653
Inadmissão do recurso especial por óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadmissão do recurso especial por óbice da súmula 7/STJ
- Deficiência de impugnação específica
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação específica. Na hipótese o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. O agravante busca o conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a alegada revaloração jurídica das provas é suficiente para afastar o impedimento ao reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e suficiente, o fundamento único da inadmissão na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a combater óbices não mencionados e a reproduzir teses de mérito, em desconformidade com o princípio da dialeticidade.
5. A demonstração apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico ancorado nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, evidenciando que a controvérsia é de direito, o que não se verificou nas razões recursais apresentadas.
6. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica, desacompanhada da delimitação técnica das premissas fáticas e da explicitação de como a tese prescinde do revolvimento do acervo probatório, não supera o impedimento ao reexame de provas.
7. Mantém-se a conclusão da decisão monocrática, por incidência da Súmula 182/STJ, bem como das regras do art. 932, III, do CPC, e do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.