STJEDcl no AgRg no HC 1.097.802
Writ substitutivo: continuidade delitiva em estupro de vulnerável
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo
- Continuidade delitiva em estupro de vulnerável
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CONTINUIDADE DELITIVA EM ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que negou provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar do habeas corpus, preservando o reconhecimento da continuidade delitiva com fração de 1/6 no crime de estupro de vulnerável.
2. O acórdão embargado consignou que, em delitos de estupro de vulnerável, não se exige a precisão do número de atos para aplicar a continuidade delitiva, e que o revolvimento de fatos incontroversos nas instâncias ordinárias não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à fundamentação do reconhecimento da continuidade delitiva e à adequação da fração de 1/6, e se é possível rediscutir matéria fático-probatória em habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. Conclui-se pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias à solução da lide; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito.
5. A insurgência revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de aclaratórios.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.