STJAgRg no AREsp 3.175.356
Necessidade de cotejo entre as premissas fáticas fixadas na origem e as teses recursais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM E AS TESES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica.
3. Ausente dialeticidade recursal, é inviável a abertura da cognição para exame de prequestionamento ou do mérito da controvérsia, permanecendo hígido, ademais, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.