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Jurisprudências

STJAREsp 3.008.018

Indenização por danos morais: imputação de crime

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Indenização por danos morais
  • Imputação de crime
  • Absolvição no tribunal do júri por ausência de materialidade do crime
  • Exercício regular de direito
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A análise da existência de ato ilícito, como pleiteia o agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem concluiu que a notícia-crime feita pelo réu, observada a boa-fé, configurou exercício regular de direito, não havendo elementos que configuram o ato ilícito.

3. O recurso especial não se presta ao reexame de matéria probatória, sendo vedada a revisão do conjunto fático-probatório dos autos.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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