STJAgRg no AREsp 2.852.672
Descaminho: princípio da insignificância
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descaminho
- Princípio da insignificância
- Reiteração delitiva
- Registros penais e administrativos anteriores
- Inaplicabilidade
- Fundamentos da decisão agravada não impugnados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS PENAIS E ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ao fundamento, em síntese, de que é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de descaminho, considerando a reiteração delitiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente possui anotações pela prática do mesmo fato, tanto em sede administrativa como no âmbito criminal.
4. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"[...] a jurisprudência desta Corte não requer um número mínimo de autuações fiscais para reconhecer a habitualidade. Assim, até mesmo uma única autuação é suficiente para caracterizar a habitualidade. [...]".