STJEDcl no AgRg no HC 1.093.698
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
- Alegação de uso do habeas corpus como sucedâneo recursal
- Inexistência de vício
- Controle de legalidade à luz dos arts. 158, 167 e 173 do CPP
- Não ocorrência
- Questão estritamente processual
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTROLE DE LEGALIDADE À LUZ DOS ARTS. 158, 167 E 173 DO CPP. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA EM CRIME DE INCÊNDIO COM VESTÍGIOS REMANESCENTES. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE ENFRENTADA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP).
2. No caso, o acórdão enfrentou a tese sob a ótica do constrangimento ilegal flagrante decorrente da ausência de laudo pericial em crime que deixa vestígios, aplicando regra legal cogente (arts. 158, 167 e 173 do CPP), sem alteração da arquitetura recursal nem ampliação de competência (e-STJ fls. 139/140).
3. Por outro lado, o acórdão embargado tratou de questão de direito processual penal - indispensabilidade do exame de corpo de delito em delito de incêndio com vestígios -, valendo-se de premissa fática extraída do voto de origem apenas para demonstrar a necessidade da perícia, sem valoração de depoimentos, reabertura de instrução ou cotejo de credibilidade de testemunhos.
4. Igualmente não subsiste omissão quanto ao contexto de violência doméstica. O acórdão reconheceu a existência de prova oral, mas assentou a imprescindibilidade do exame técnico, quando possível, para a determinação da causa, do ponto de início e da propagação do fogo (art. 173 do CPP), rejeitando, de modo direto e claro, a suficiência dos depoimentos para suprir a perícia.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.