STJAgRg no HC 1.073.212
Prisão preventiva: supressão de instância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Supressão de instância
- Ausência de argumentos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, combinado com o art. 29 do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva.
3. Fundamentos da impetração. Defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares.
4. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido na instância superior. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de mérito e postula a revogação da segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível apreciar, na instância superior, teses não analisadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A instância superior não aprecia matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição das razões do habeas corpus não supre tal requisito.
8. Ausentes elementos novos e permanecendo não deliberadas na origem as teses de excesso de prazo, falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.