STJEDcl no AgInt no AREsp 3.144.131
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Dialeticidade recursal
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Na hipótese, o acórdão embargado, suficientemente embasado, não conheceu do Agravo Interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando o art. 1.021, §1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
3. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado e buscam rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.
4. A solução integral da controvérsia, com fundamentação adequada, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.