STJAgRg no AREsp 2.978.710
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182, STJ.
2. A defesa sustentou que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que as questões suscitadas no recurso especial eram de natureza jurídica, e não fático-probatória, afastando a aplicação da Súmula n. 7, STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos concretos e específicos capazes de afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula n. 182, STJ, que reflete o princípio da dialeticidade recursal, impondo à parte recorrente o dever de enfrentar diretamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e precisa, que a análise da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, não sendo suficientes alegações genéricas de que o referido enunciado não se aplica ao caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e precisa, que a análise da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, não sendo suficientes alegações genéricas de que o referido enunciado não se aplica ao caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, arts. 59, 65, III, "d", e 71; Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.103.764/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/8/2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e precisa, que a análise da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, não sendo suficientes alegações genéricas de que o referido enunciado não se aplica ao caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.