STJEDcl no AgRg no AREsp 3.019.731
Ausência de indicação de vícios
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de indicação de vícios
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017).
3. A parte embargante, no presente recurso, limita-se a sustentar, de forma genérica, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sem apontar qualquer obscuridade, contradição ou omissão acerca do ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, que, na decisão embargada, tratou da pena-base do delito, de modo que a insurgência sequer merece ser conhecida, porquanto encontra óbice na Súmula n. 284/STF.
4. É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Ademais, mesmo que superado tal óbice, levando em conta os marcos apresentados pela parte agravante, não se pode falar em prescrição. É que, tendo em vista o quantum de pena fixado para a parte recorrente (1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão), o prazo prescricional é de 4 anos, conforme determina o art. 109, inciso V, do Código Penal. Assim, não se constata a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com o recebimento da denúncia (21/7/2021), a publicação da sentença condenatória (9/4/2024) e o acórdão recorrido (7/5/2025), não se passaram mais de 4 anos.
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.