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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.213.976

Inexistência de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES SUMULARES. SÚMULA 182/STJ APLICADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

2. Embargante sustenta omissão por suposto não enfrentamento, de modo específico, da tese de que teria havido impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ nas razões do agravo regimental.

3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 283 do STF e n. 7 do STJ; no agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou especificamente os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, razão pela qual foi mantida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegada impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ e se, diante da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF no agravo em recurso especial, é cabível a incidência da Súmula n. 182 do STJ, com a consequente rejeição dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).

6. O acórdão embargado enfrentou de modo fundamentado as questões submetidas, inexistindo omissão.

7. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente deixou de impugnar especificamente os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, o que justifica a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

8. A mera inconformidade com o resultado desfavorável não autoriza a via integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, na seara penal, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 621, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.

Tese

1. Embargos de declaração, na seara penal, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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