STJAgRg no HC 1.028.591
Sonegação fiscal: suspensão da ação penal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sonegação fiscal
- Suspensão da ação penal
- Impossibilidade
- Parcelamento formalizado após o recebimento da denúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO FORMALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação consolidada desta Corte, após a entrada em vigor da Lei n. 12.382/2011, somente é admissível a suspensão da pretensão punitiva estatal nos casos em que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
2. No caso concreto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 28/7/2022, enquanto o parcelamento do crédito tributário foi formalizado apenas em 11/3/2024, circunstância que inviabiliza a suspensão da ação penal, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.