TSTEDCiv-Ag-RRAg 10670-95.2017.5.15.0087
Sistema de controle de jornada por exceção: nas razões dos embargos de declaração, a reclamada requer o pronunciamento da Sexta Turma quanto à: I
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Sistema de controle de jornada por exceção
- Assim, não há qualquer omissão, no aspecto
- Horas in Itinere
- Intervalo Intrajornada
- Correção Monetária
- Cartão de Ponto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046. SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. ADOTADO NO PERÍODO ANTERIOR A MAIO DE 2015 A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada requer o pronunciamento da Sexta Turma quanto à: I - aplicação dos arts. 7º, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, considerando a autonomia sindical para negociar direitos disponíveis (tema 1046 da repercussão geral); II - incidência da tese vinculante firmada pelo Pleno do TST quanto ao tema 23, à vista a possibilidade de aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à sua vigência; III - aplicabilidade da Portaria do MTE nº 373/2011, "a qual revogou a Portaria nº 1.120/95 e passou a prever expressamente "a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995." No caso concreto, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, porém declarou inválida a norma coletiva que previu o sistema de registro de horários por exceção. Dirimiu a controvérsia sob o prisma da tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046 e concluiu que o acórdão do TRT decisão regional não "contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046, estando na realidade em consonância com as outras decisões daquela Corte na ADPF 381 e na ADPF 911, e, ainda, conforme os princípios e valores constitucionais expostos na fundamentação." Ainda que assim não fosse, as questões jurídicas suscitadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração consideram-se fictamente prequestionadas nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Além disso, registrou que "é incontroverso que o controle de ponto por exceção foi utilizado antes de maio de 2015." Logo, seria despicienda a análise da controvérsia sob o Tema 23 da Tabela de IRR, pois, no caso concreto, não se trata de contrato em curso quando se iniciou a vigência da reforma trabalhista, razão pela qual não há aderência ao paradigma invocado. Registra-se que o argumento relativo à aplicabilidade da Portaria do MTE nº 373/2011, não foi ventilado nas razões do recurso de revista, ou seja, é inovatório, o que não se admite. Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva