STJEDcl no AgRg no HC 1.088.101
Erro material quanto à reincidência do embargante
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Erro material quanto à reincidência do embargante
- Reconhecimento
- Manutenção da negativa do tráfico privilegiado por fundamento autônomo
- Dedicação a atividades criminosas e integração à organização criminosa
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL QUANTO À REINCIDÊNCIA DO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 444/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não decorreu exclusivamente da, então incorretamente reconhecida, reincidência, mas de fundamento autônomo e suficiente extraído do acórdão condenatório: os 22 boletins de ocorrência, a ação penal em curso, a condenação pretérita pelo mesmo delito, ainda que fulminada pela prescrição, e o depoimento de policiais militares no sentido de que o paciente integra organização criminosa evidenciam a dedicação a atividades criminosas, óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado que independe da existência de antecedentes formais.
2. A utilização de tais elementos não se confunde com a exclusiva valoração negativa de antecedentes criminais vedada pela Súmula 444/STJ, na medida em que não se prestam à exasperação da pena-base, mas à aferição do requisito legal atinente à não dedicação a atividades criminosas nem integração à organização criminosa, pressuposto próprio e específico da minorante do tráfico privilegiado.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar o erro material apontado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.