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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.101

Roubo majorado: prisão preventiva decretada na sentença condenatória

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante condenado pela suposta prática do crime de roubo majorado, ocasião em que foi ordenada a sua prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que, "ainda que o réu seja tecnicamente primário, não havendo condenação transitada em julgado a ensejar maus antecedentes (Súmula 444 do STJ), a documentação revela que, após os fatos ora julgados (07/10/2024), o acusado voltou a ser apontado como autor de novos crimes patrimoniais graves, sendo dois fatos de março de 2025 e um de maio de 2025, dando origem às ações penais 1504569-08.2025.8.26.0385, 1504576-97.2025.8.26.0385 e 1504602- 95.2025.8.26.0385, todas perante a 1ª Vara Criminal de Praia Grande".

5. Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o Paciente descumpriu as condições da liberdade provisória, frustrando a confiança estatal nele depositada ao cometer novos crimes de roubo, e resgata pena em regime fechado em decorrência de condenação por um desses outros crimes (@PEC n. 0000521-48.2026.8.26.0158, relativa aos autos n. 1504576- 97.2025.8.26.0285). Inviável, portanto, o recurso em liberdade. A pena imposta nestes autos é superior a quatro anos, e assim que as sanções já conhecidas forem unificadas superará a 13 anos de reclusão, e do comportamento errático do Paciente emerge o risco de reiteração delitiva em crime com emprego de grave ameaça contra pessoa, contexto em que a custódia tem respaldo nos artigos 310, §5º, inciso I, II e IV, 312, "caput" e §3º, incisos I e IV, e 313, inciso I".

6. "'Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" - AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).

7. "A teor do entendimento desta Corte, descabe fala em 'ausência de contemporaneidade quando o agente comete novos delitos após o fato em cotejo, desde que sejam observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade' (HC 510.988/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 28/8/2019)" (RHC n. 126.620/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020).

8. "Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, 'é possível negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal' (HC 556.871/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 23/3/2020)" (RHC n. 126.620/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020).

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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