STJAgRg no HC 1.049.140
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
2. O agravante foi preso em flagrante em 23/06/2025, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontrados entorpecentes e uma balança de precisão. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, necessidade de cuidados médicos devido a fratura e traumatismo, e pleiteou a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar.
4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a ausência de comprovação de extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se há elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e foi submetida ao colegiado por meio do agravo regimental.
7. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a apreensão de drogas e instrumentos típicos da traficância, além da reiteração delitiva, já que o acusado ostenta condenação recente pelo cometimento do mesmo crime (tráfico de drogas), bem como se encontrava em gozo de liberdade provisória.
8. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, requisitos não demonstrados nos autos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 318.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgRg no HC 824.189/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.