STJAgRg no AREsp 2.978.943
Tráfico de drogas: impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual o agravante, inicialmente beneficiado com desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, veio a ser condenado, em grau recursal, a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
2. No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 28 da Lei de Drogas e aos arts. 157, caput, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, tendo o Tribunal de origem inadmitido o apelo nobre com fundamento, dentre outros, na incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF.
3. O agravo em recurso especial, não conhecido na decisão monocrática agravada, sustentou a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sob o argumento de que a análise das teses recursais demandaria apenas revaloração jurídica do quadro fático delineado no acórdão recorrido. No presente agravo regimental, o agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pleiteia o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas.
7. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF exige a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal supostamente violado, o que não se verificou, pois o agravante se limitou a menções genéricas a diplomas legais.
8. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e da regra do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.