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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.064.433

Alegada omissão quanto à existência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.

2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à possibilidade de afastamento do enunciado sumular em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de modo suficiente, a alegação de que seria possível afastar a Súmula n. 691/STF diante de suposta flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afirma-se que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para novo exame do agravo regimental anteriormente julgado.

5. Registra-se que o acórdão embargado analisou de forma clara e satisfatória a incidência da Súmula n. 691/STF, ao consignar que o habeas corpus impetrado nesta instância se volta contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar, hipótese em que, ressalvadas situações excepcionais, não se admite o conhecimento do writ para evitar supressão de instância.

6. Conclui-se que, no caso concreto, não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade apta a justificar o afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF, razão pela qual não há omissão a ser suprida.

7. Assinala-se que a insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, mediante reiteração de argumentos já apreciados pela Quinta Turma, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para revisão da matéria decidida.

8. Ressalta-se, ainda, a orientação consolidada do Tribunal Superior de que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Não configurada flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na instância de origem, impõe-se a manutenção da incidência da Súmula n. 691/STF, inexistindo omissão no acórdão que aplica o referido enunciado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.03.2022, DJe 25.03.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Não configurada flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na instância de origem, impõe-se a manutenção da incidência da Súmula n. 691/STF, inexistindo omissão no acórdão que aplica o referido enunciado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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