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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.581.689

Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados

Relator(a): Humberto Martins

  • Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

1. Evidencia-se a manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Isso porque, no acórdão embargado, a controvérsia restringiu-se à verificação da existência ou não de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, enquanto o acórdão paradigma apreciou diretamente o mérito da questão controvertida, concluindo que "a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC/2015 somente serão afastados se o executado promover o depósito voluntário da quantia devida em juízo, sem condicioná-lo à discussão do débito".

2. Diante da diversidade das questões jurídicas efetivamente examinadas em cada julgado, resta inviabilizada a caracterização do dissídio jurisprudencial, circunstância que impede o processamento dos embargos de divergência.

3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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