STJAgRg no AREsp 3.249.876
Disparo de arma de fogo: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Disparo de arma de fogo
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.
2. O Agravante sustenta ter impugnado todos os óbices aplicados na origem e afirma que a controvérsia seria estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, postulando o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e se é possível superar tais óbices sem revolvimento de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática foi corretamente mantida porque o Agravante não apresentou argumentos novos nem impugnou de forma específica todos os fundamentos da inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, exige-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão recorrida, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido, ou mediante distinguishing, o que não ocorreu.
6. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impõe-se demonstrar, com singularidade, que a tese pode ser acolhida sem reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegação genérica de revaloração das provas.
7. Os fundamentos da inadmissibilidade devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, sendo inviável supri-los apenas no agravo regimental.
8. A manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial coaduna-se com os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e art. 932, III, do CPC, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada no agravo do art. 1.042 do CPC, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de preclusão consumativa. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deve demonstrar que a modificação do julgado não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, com cotejo das premissas do acórdão recorrido. 3. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou evidenciar distinguishing em relação aos julgados invocados na decisão recorrida. 4. É inviável, em recurso especial, pretensão absolutória fundada em rediscussão de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.042; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente indicados fora de citações.
Tese
1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada no agravo do art. 1.042 do CPC, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de preclusão consumativa. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deve demonstrar que a modificação do julgado não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, com cotejo das premissas do acórdão recorrido. 3. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou evidenciar distinguishing em relação aos julgados invocados na decisão recorrida. 4. É inviável, em recurso especial, pretensão absolutória fundada em rediscussão de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.042; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.