Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.080.481

Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e posse de drogas para uso próprio

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 28-a e 244, ambos do CPP
  • Pleito de aplicação do art. 28-a do CPP
  • Prejudicialidade
  • Recusa justificada em ofertar anpp, inclusive pelo órgão superior
  • Perda superveniente do interesse
  • Nulidade das provas

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28-A E 244, AMBOS DO CPP; 28, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006; 59 E 65, I E III, B, AMBOS DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PREJUDICIALIDADE. VISTA DOS AUTOS AO PARQUET EM CUMPRIMENTO À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). RECUSA JUSTIFICADA EM OFERTAR ANPP, INCLUSIVE PELO ÓRGÃO SUPERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA VEICULAR SEM MANDADO. RECUSA À ORDEM DE PARADA. INGRESSO EM QUARTO DE HOTEL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA AFERIDO NOS AUTOS. INFRAÇÃO PERMANENTE. FISHING EXPEDITION AFASTADA. DOSIMETRIA. ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR QUATRO MESES. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A questão do acordo de não persecução penal está prejudicada em razão de recusa motivada do Ministério Público, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre sua discricionariedade.

2. A nulidade das provas é rejeitada, pois houve justa causa para a abordagem e busca veicular, e o ingresso no quarto de hotel foi legitimado por estado de flagrância em crime permanente, com fundadas razões previamente reconhecidas nas instâncias ordinárias.

3. Mantida a prestação de serviços à comunidade por quatro meses, por se mostrar necessária e suficiente, incidindo óbice da Súmula 7/STJ para revisão do quantum.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.