STJAgRg no HC 1.052.216
Reiteração de pedido em habeas corpus
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido em habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido já analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. No agravo regimental, a defesa reiterou os pedidos contidos na inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, considerando-se a reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de habeas corpus foi indeferido liminarmente por se tratar de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 1.042.991/SP, em que não foi verificada flagrante ilegalidade.
5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que pretende desconstituir, limitando-se a reiterar as teses de mérito já apresentadas.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator deve indeferir liminarmente o pedido que for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 21.03.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210; CPC, art. 545.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.