STJEDcl no AgRg no HC 1.073.890
Alegação de omissão: inadequação da via para revolvimento fático-probatório
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Inadequação da via para revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATAQUE A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento liminar de habeas corpus, sob alegação de omissão quanto ao Tema n. 1.258/STJ e de ausência de enfrentamento de teses e precedentes apontados, com pedido de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao Tema n. 1.258/STJ, apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
3. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus é adequada para o exame de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório e se é possível utilizá-lo como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, bem como se há teratologia ou coação ilegal a justificar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) e para correção de erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem à modificação do decisum, salvo situações excepcionais.
5. Acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos suscitados, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; pretensão recursal visa, em essência, novo julgamento da matéria.
6. Habeas corpus que investe contra acórdão com trânsito em julgado não é conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, ausente competência originária, nos termos da CF/1988, art. 105, I, "e".
7. Via do habeas corpus é imprópria para revolver matéria fático-probatória, o que afasta a análise das teses que demandam incursão no conjunto probatório.
8. Inexistência de teratologia ou coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.