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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.222.957

Inexistência de prequestionamento: óbice da súmula n. 182/STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. A agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento da matéria federal (art. 156 do CPP), limitando-se a alegação genérica de que o tema teria sido debatido.

3. Pretensão de retratação da decisão agravada ou submissão ao órgão colegiado para afastar os óbices processuais e prosseguir no exame do apelo especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há uma questão em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos adotados na origem. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Não demonstrado o efetivo enfrentamento, pelo acórdão recorrido, da tese de violação ao art. 156 do CPP, subsiste o óbice da Súmula 282 do STF. A alegação genérica de debate da matéria, desacompanhada da indicação de fundamentos ou excertos do acórdão quanto ao ponto controvertido, é insuficiente para caracterizar prequestionamento.

7. Mantidos o óbice processual (Súmulas 182/STJ), não há como acolher o agravo regimental, permanecendo hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 156; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF

Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 156; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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