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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.888

Reiteração de pedidos: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob os fundamentos de impossibilidade de reiteração de pedidos, por se tratar de matéria já analisada em HC anterior, e de supressão de instância, em razão da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a alegada demora na realização de perícia.

2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando o preenchimento dos requisitos para concessão de livramento condicional e a desnecessidade de realização de exame criminológico, especialmente diante da alegada demora na realização da perícia.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

6. A reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus não supre o ônus do agravante de refutar integral e especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.022.042/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 6.11.2025; STJ, AgRg no HC 454.800/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2018.

Tese

1. É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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