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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.246.862

Omissão no julgado de origem: argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão no julgado de origem
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, ante a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.

II - Mantém-se o reconhecimento da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão de origem deixou de enfrentar argumentos suscitados em embargos de declaração que, em tese, poderiam conduzir a resultado diverso do julgamento.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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