STJAgRg no AREsp 3.112.248
Difamação, injúria e calúnia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Difamação, injúria e calúnia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E CALÚNIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Rejeição de queixa-crime por supostos crimes contra a honra decorrentes de matéria jornalística veiculada em abril de 2022. O Juízo de origem afastou o dolo específico por se tratar de reprodução de relatos sob investigação. Recurso em sentido estrito desprovido pelo Tribunal estadual.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, na petição de agravo em recurso especial, houve efetivo enfrentamento dos óbices de inadmissibilidade aplicados na origem, notadamente a Súmula n. 284/STF e a inexistência de violação ao art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ.
5. A peça recursal limita-se a afirmações genéricas e à reprodução de trechos do agravo em recurso especial, sem demonstrar o enfrentamento dos óbices aplicados na origem, em especial a Súmula n. 284/STF e a ausência de violação ao art. 619 do CPP.
6. Diante da falta de impugnação específica, mantém-se o não conhecimento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. Dispositivo Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.