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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10384-57.2015.5.08.0128

Inadequação recursal: erro grosseiro

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO AGRAVO INTERNO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. EFEITO MODIFICATIVO. 1. A decisão monocrática proferida pelo Relator deve ser impugnada mediante agravo interno, nos termos do art. 1.021, caput , do CPC, dirigido ao respectivo órgão colegiado. É manifestamente inadequada, portanto, a interposição de novo agravo de instrumento para impugnar decisão monocrática que já apreciara agravo de instrumento anteriormente interposto. 2. No caso, a reclamante não se limitou a atribuir equivocadamente ao recurso a denominação de agravo de instrumento. O apelo de fls. 865/897 foi efetivamente interposto e fundamentado como agravo de instrumento, com expressa invocação dos arts. 897, "b", da CLT e 252 do RITST, dispositivos próprios dessa modalidade recursal. Configurado, assim, erro quanto à própria escolha do instrumento processual adequado, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A adequação recursal e os pressupostos de admissibilidade constituem matérias de ordem pública, cuja verificação compete ao órgão julgador e que podem ser examinadas de ofício, independentemente de provocação da parte, não se sujeitando à preclusão pelo fato de a questão não ter sido suscitada anteriormente ou apreciada em momento processual oportuno. O posterior processamento do recurso sob denominação diversa não tem o condão de convalidar o recurso manifestamente incabível nem de alterar a natureza jurídica do recurso efetivamente interposto. 4. Reconhecida a inadequação do agravo de instrumento de fls. 865/897 para impugnar a decisão monocrática de fls. 857/863, não poderia o recurso ter sido recebido como agravo interno. O seu indevido recebimento constituiu vício de procedimento que contaminou os atos processuais subsequentes dele dependentes, inclusive o acórdão embargado. 5. A constatação do vício, em sede de embargos de declaração, autoriza a atribuição de efeito modificativo, porquanto o saneamento da omissão apontada conduz necessariamente à desconstituição do processamento recursal indevido. Impõe-se, desse modo, o retorno dos autos ao estado processual anterior ao recebimento equivocado do recurso, com a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir desse marco, inclusive dos atos decisórios dele decorrentes, preservados os atos não atingidos pelo vício. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para reconhecer, de ofício, a inadequação do recurso de fls. 865/897 e declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir de seu indevido recebimento como agravo interno.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e, de ofício, reconhecer a inadequação do recurso de fls. 865/897, interposto pela reclamante como agravo de instrumento contra a decisão monocrática de fls. 857/863, porquanto o recurso cabível era o agravo interno, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC. Reconhecer, ainda, que a matéria relativa à adequação recursal e aos pressupostos de admissibilidade constitui questão de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão em razão da ausência de alegação anterior pela parte. Em consequência, declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do indevido recebimento do recurso de fls. 865/897 como agravo interno, inclusive os atos decisórios dele decorrentes, devendo os autos retornar ao regular processamento, observada a natureza do recurso efetivamente interposto pela reclamante.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho

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