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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.351.396

Tráfico de drogas: pleito de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Impossibilidade
  • Ausência de comprovação da mercancia
  • Prescindibilidade
  • Delito de ação múltipla

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ARTIGO 28, DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante da prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal e das circunstâncias da apreensão - envolvendo notícias prévias de que os réus vinham praticando o tráfico de drogas utilizando-se de veículo de venda de frutas; em patrulhamento de rotina, a corré (que estava na direção do veículo de venda de frutas, o qual se encontrava estacionado), ao avistar a aproximação dos agentes castrenses, entregou porção de entorpecentes ao recorrente, dizendo a esse que a escondesse; a corré, ao descer do veículo, dispensou outra porção de entorpecentes na carroceria do automóvel; o recorrente, durante a abordagem, deixou cair de sua cintura a porção de drogas a ele entregue momentos antes pela corré; flagrados trazendo consigo entorpecentes, totalizando 60g de maconha -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ponderou que as circunstâncias da apreensão são incompatíveis com a condição de meros usuários (e-STJ fl. 374).

2. Nesse contexto, tendo a Corte a quo reputado farto o conjunto de fatos e provas constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive trazer consigo, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.

4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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